O Patrimônio Genético ou o Conhecimento Tradicional Associado se acessado em áreas indispensáveis à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, precisarão, segundo o Art 13 da lei 13.123/2015 e o Art 27 do Decreto 8.772/2016, da anuência do Conselho de Defesa Nacional – CDN ou da Marinha nos casos que:
- envolva pessoa jurídica nacional, cujos acionistas controladores ou sócios sejam pessoas naturais jurídicas estrangeiras;
- envolva instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, quando o acesso for feito em associação com pessoa jurídica sediada no exterior;
- envolva pessoa natural brasileira associada, financiada ou contratada por pessoa jurídica sediada no exterior.
A solicitação de anuência é feita através do SISGEN e os órgãos responsáveis terão até 60 dias para se manifestar.
Conclui-se, então, que só será necessária a anuência do CDN ou da Marinha caso o Patrimônio Genético ou o Conhecimento Tradicional Associado ocorrer com a participação de estrangeiros ou de capital estrangeiro.



