Envio e Remessa de Amostras

Existem duas formas de saída de amostras de Patrimônio Genético do País, são elas, envio de amostras e remessa de amostras. Segundo a Lei 13.123/2015, as duas formas necessitam de instrumento jurídico firmado.

No caso do envio o instrumento jurídico é o Termo de Envio, já no caso de remessa é o Termo de Transferência de Material.

Abaixo apontamos algumas particularidades e diferenças entre Envio e Remessa.

ENVIO 

REMESSA 

Não precisa de cadastro prévio

Precisa de cadastro prévio

Não há transferência de responsabilidade. O responsável pela amostra é a instituição que realizou o acesso no Brasil

Há transferência de responsabilidade. A instituição destinatária fica responsável pela amostra.

A amostra deve ser destruída ou devolvida. Proibido o repasse da amostra, a exploração econômica e qualquer tipo de geração de propriedade intelectual

 A amostra pode ficar na instituição destinatária. Em caso de empréstimo, a amostra precisará ser devolvida à instituição remetente dentro do prazo estabelecido

Instrumento jurídico: Termo de Envio, assinado pelos representantes legais de ambas as instituições.

Não há comprovante de cadastro de envio da amostra.

Instrumento jurídico: Termo de Transferência de Material, assinado pelos representantes legais de ambas as instituições.

Guia de Remessa, comprovante de cadastro de remessa. Acompanha o patrimônio genético.

 

No caso de Conhecimento Tradicional Associado, o envio de amostras deve ser acompanhado de Termo de Envio e do Consentimento Prévio Informado, Art 24 do Decreto 8.772/2016, já para remessa de amostras o material deve ser acompanhado do Termo de Transferência de Material e da Guia de Remessa, Art 25 do Decreto 8.772/2016.

Observações:

  • No caso de envio para sequenciamento genético o instrumento jurídico, Termo de Envio, é dispensado, sendo substituído por uma comunicação formal à instituição estrangeira.
  • As documentações necessárias para o envio e remessa de amostras não isenta a obtenção de necessidade de licença de outros órgãos. Como no caso de amostras contendo patrimônio genético de espécies protegidas e material biológico de espécies da fauna selvagem, nestes casos, necessita-se de uma licença expedida pelo IBAMA.