Existem duas formas de saída de amostras de Patrimônio Genético do País, são elas, envio de amostras e remessa de amostras. Segundo a Lei 13.123/2015, as duas formas necessitam de instrumento jurídico firmado.
No caso do envio o instrumento jurídico é o Termo de Envio, já no caso de remessa é o Termo de Transferência de Material.
Abaixo apontamos algumas particularidades e diferenças entre Envio e Remessa.
ENVIO | REMESSA |
Não precisa de cadastro prévio | Precisa de cadastro prévio |
Não há transferência de responsabilidade. O responsável pela amostra é a instituição que realizou o acesso no Brasil | Há transferência de responsabilidade. A instituição destinatária fica responsável pela amostra. |
A amostra deve ser destruída ou devolvida. Proibido o repasse da amostra, a exploração econômica e qualquer tipo de geração de propriedade intelectual | A amostra pode ficar na instituição destinatária. Em caso de empréstimo, a amostra precisará ser devolvida à instituição remetente dentro do prazo estabelecido |
Instrumento jurídico: Termo de Envio, assinado pelos representantes legais de ambas as instituições. Não há comprovante de cadastro de envio da amostra. | Instrumento jurídico: Termo de Transferência de Material, assinado pelos representantes legais de ambas as instituições. Guia de Remessa, comprovante de cadastro de remessa. Acompanha o patrimônio genético. |
No caso de Conhecimento Tradicional Associado, o envio de amostras deve ser acompanhado de Termo de Envio e do Consentimento Prévio Informado, Art 24 do Decreto 8.772/2016, já para remessa de amostras o material deve ser acompanhado do Termo de Transferência de Material e da Guia de Remessa, Art 25 do Decreto 8.772/2016.
Observações:
- No caso de envio para sequenciamento genético o instrumento jurídico, Termo de Envio, é dispensado, sendo substituído por uma comunicação formal à instituição estrangeira.
- As documentações necessárias para o envio e remessa de amostras não isenta a obtenção de necessidade de licença de outros órgãos. Como no caso de amostras contendo patrimônio genético de espécies protegidas e material biológico de espécies da fauna selvagem, nestes casos, necessita-se de uma licença expedida pelo IBAMA.



