Seg, 08 de junho de 2026, 21:29

NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 01 – EDITAL Nº 09/2026 – AGITTE/POSGRAP/UFS
EDITAL Nº 09/2026

A Comissão Organizadora do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 09/2026 – AGITTE/POSGRAP/UFS, no uso de suas atribuições e em respeito aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia e segurança jurídica, vem a público prestar esclarecimentos técnicos frente a dúvidas suscitadas sobre os critérios de elegibilidade e acúmulo de bolsas.

A leitura atenta e conjunta do Edital nº 09/2026 e do edital nacional que o fundamenta (citado no item 2.2) afasta a premissa de que as bolsas em questão estão submetidas à integralidade do regramento do CNPq. Passamos aos esclarecimentos pontuais:

a) Da modalidade normativa efetivamente aplicável às bolsas previstas no Edital 09/2026–AGITTE/POSGRAP/UFS.

As bolsas ofertadas têm como fundamento legal o art. 21-A da Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004), conforme expressamente autorizado pelo item 11.1, inciso I, do Edital nº 12/2025 (Chamada Pública para a Seleção de NITs – Projeto Acelera NIT Brasil), regramento ao qual a Universidade Federal de Sergipe (UFS) e a FAPESE estão vinculadas. O custeio das bolsas ocorre por meio dos recursos deste edital nacional, conforme descrito no item 2.2 do Edital nº 09/2026 da UFS.

b) Da incidência das disposições da Portaria CNPq nº 2.262/2025 sobre sua implementação.

A Portaria CNPq nº 2.262/2025 regulamenta as bolsas custeadas e fomentadas pelo próprio CNPq. No caso do Edital nº 09/2026, a referência a normativos do CNPq ocorre estritamente para o atendimento do item 11.2 do edital nacional do Projeto Acelera NIT Brasil. Tal dispositivo obriga que os Núcleos de Inovação Tecnológica utilizem os valores praticados pelo CNPq apenas como parâmetros e valores de referência para a remuneração de pessoal. Portanto, a classificação nas nomenclaturas SET-G e SET-H dita apenas o referencial financeiro da bolsa (valores e requisitos de titulação do bolsista), conforme o item 2.1 do edital local, não implicando submissão às vedações de acúmulo próprias das agências de fomento originais. A única vedação de acúmulo disposta pelo órgão financiador (MEC/SESu) está no item 11.6 do edital nacional, que veda exclusivamente a concessão simultânea de bolsas para uma mesma pessoa para atuação no âmbito do próprio Projeto Acelera NIT.

c) Da finalidade e da forma pela qual a comissão de seleção está utilizando as informações relativas ao recebimento de outras bolsas declaradas pelos candidatos.

A coleta desta informação no formulário de inscrição é imprescindível e possui dupla finalidade técnico-administrativa. Primeiro, visa aferir a capacidade do candidato em cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas semanais exigida no item 2.8 do Edital nº 09/2026. Segundo, atua como mecanismo de proteção institucional e resguardo do próprio candidato: embora este edital não vede o acúmulo, a agência financiadora de uma eventual outra bolsa do candidato (como CAPES, FAPITEC, entre outras) pode possuir cláusulas contratuais rigorosas de dedicação exclusiva ou restrição de acúmulos, o que deve ser de conhecimento da comissão para evitar que o discente ou pesquisador incorra em quebra de contrato com o outro ente financiador.

d) Da compatibilidade entre os critérios adotados na implementação das bolsas e as informações oficialmente publicizadas.

Os critérios adotados guardam plena e estrita compatibilidade com o edital nacional (Acelera NIT Brasil - Edital 12/2025) e com o regramento local (Edital nº 09/2026). O uso da tabela do CNPq como parâmetro financeiro atende ao comando expresso do ente financiador e ao princípio da legalidade, não configurando submissão às normativas daquela agência de fomento para além da fixação de valores. No âmbito do Direito Administrativo e sob a ótica do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, restrições de direitos — tais como a vedação de acúmulos — não comportam interpretação extensiva ou analógica. Uma vez que o edital financiador (MEC/SESu) estabelece apenas a vedação de concessão simultânea de bolsas no âmbito do próprio projeto (Item 11.6), seria incabível e ilegal por parte desta comissão inovar e criar impeditivos não previstos expressamente nos instrumentos de regência, ressalvada a exigência legal de compatibilidade de horários e vínculo com a Universidade Federal de Sergipe.


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