PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 155, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Em 06/04/2020, foi publicada, a Portaria Interministerial nº 155, de 3 de abril de 2020, que estabelece procedimento simplificado para a realização de remessa de patrimônio genético relacionado à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, de que trata o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, especificamente para o enfrentamento do estado de ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus - COVID-19-(CGen, 2020).
Atualizado em: Ter, 14 de abril de 2020
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Termo de Compromisso
Informe sobre a publicação da Portaria Nº 81, de 05/03/2020, que estabelece a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético.
Foi publicada em 06/03/2020, a Portaria Nº 81, de 05/03/2020, que estabeleceu a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético, conforme prevê o § 2º do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015.
No caso dos usuários que apresentaram Termos de Compromisso - TC no modelo “Anexo I – Acesso a patrimônio genético - PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária”, eles terão o prazo de 6 (seis) meses para apresentar o Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária - ARB-NM devidamente constituído para análise da União.
Este prazo estipulado é improrrogável e será contado a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 13.123, de 2015.
Há ainda a possibilidade para os usuários de alterarem a modalidade de repartição de benefícios não monetária para a modalidade monetária mediante a formalização de um novo TC nos moldes do previsto pelo inciso II, do art. 2º, da Portaria MMA nº 422/2017: “Anexo II - Acesso a patrimônio genético (PG) com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária.”
Esta transição prevista no TC isenta o usuário da obrigação de arcar com os juros de mora e atualização monetária, nos termos definidos pelo sistema de recolhimento do FNRB, desde que seja efetivada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 13.123, de 2015.
No caso do usuário que tenha efetivado a Notificação do Produto junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SISGEN em data anterior à entrada em vigor desta Portaria, ele terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da vigência desta Portaria, para apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária - ARB-NM devidamente constituído para análise da União.
Informe sobre forma alternativa de especificação das atividades a serem regularizadas por meio do modelo de Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018.
A Secretaria Executiva do CGen, após informe realizado ao Plenário do Conselho durante sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em fevereiro de 2020, disponibiliza orientações sobre forma alternativa para especificação das atividades a serem regularizadas, conforme previsto no item 1.3 da Cláusula Primeira do modelo de Termo de Compromisso - Anexo VII.
Essa iniciativa visa promover maior celeridade e desburocratização para o usuário (compromissário), quando do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso - Anexo VII.
Texto integral da Orientação - Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020)
Quadro de identificação das atividades em regularização aplicável exclusivamente aos Termos de Compromisso firmados conforme o modelo previsto no Anexo VII – Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020)
Anexos da Portaria nº 81, de 05 de março de 2020
(Clique aqui para ver o texto da Portaria publicado no D.O.U)
SITE: https://www.mma.gov.br/component/k2/item/11336.html?Itemid=2212
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PESQUISADORES DA UFS DEVEM EFETUAR CADASTRO OBRIGATÓRIO NO SISGEN
Os pesquisadores da UFS que trabalham com biodiversidade no Brasil devem continuar a cadastrar suas pesquisas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen).
O SisGen é uma plataforma eletrônica criado pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 e que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen – na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado.
De acordo com a consulta pública na página do Ministério do Meio Ambiente, a Universidade Federal de Sergipe já tem 341 pesquisas cadastradas com patrimônio genético (PG), 23 com conhecimento tradicional associado (CTA) e 63 com PG e CTA. Vale destacar que no relatório do SisGen de 06/11/2017 a 15/11/2018 foram validadas 373 instituições, e até o prazo citado registrados 11.819 cadastros de acesso.
O responsável por habilitar o pesquisador da UFS com o SisGen é o Reitor, na Professor Angelo Roberto Antoniolli. A Universidade já dispõe da Resolução nº 32/2018/CONSU que disciplina sobre o registro junto ao Sistema Nacional do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado no âmbito essa Instituição.
E os prazos?
O SisGen entrou em vigor em 06 de novembro de 2017, e, de acordo com o Decreto nº 8.772/2016, foi dado o prazo de um ano para que os pesquisadores se adequassem ou regularizassem suas pesquisas, caso contrário estariam sujeitos as sanções que podem chegar a R$ 100 mil se pessoa física.
Em 26 de Outubro de 2018 foram publicadas novas tabelas com prazos relacionados a regularização no endereço http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico.html , e em 31 de Outubro do mesmo ano, o SisGen aprovou uma Resolução de nº 19, que estabeleceu forma alternativa para regularização dos usuários que realizaram atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, unicamente para fins de pesquisa científica. Com isso, os usuários que se enquadraram nessa hipótese, tiveram o prazo de mais 1 (um) ano, para especificar as atividades a serem regularizadas, contado da data da assinatura do Termo de Compromisso pelo Ministério do Meio Ambiente.
Para atender a Resolução e proteger todos os pesquisadores da Instituição que se enquadraram no caso citado, a UFS enviou um único Termo de Compromisso, aguardando apenas a assinatura do referido termo pelo MMA.
Ainda preciso cadastrar minhas atividades?
Sim. O portal do SisGen continua aberto, ou seja, as atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; remessa para o exterior de amostras e exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao PG ou ao CTA que tiveram seu início para depois de 06 de novembro de 2017 deverão ser cadastradas. Segundo o art. 20, §2º do Decreto nº 8.772/2016 “havendo modificações de fato ou de direito nas informações prestadas ao SisGen, o usuário deverá fazer a atualização dos seus cadastros ou notificação, pelo menos uma vez por ano”.
Toda orientação pode ser encontrada no portal da cinttec http://cinttec.ufs.br/pagina/2167 ou no site do Ministério do Meio Ambiente. Disponibilizamos ainda do e-mail sisgen.ufs@gmail.com para auxílio quanto a plataforma, bem como de um plantão de dúvidas nos horários de segunda e quarta das 10h às 12h e de terça e quinta das 14h às 16h, sendo o agendamento realizado via e-mail.