O cadastro das atividades é obrigatório para todos os docentes e servidores efetivos (com vínculo institucional ativo com a UFS) que acessaram o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado em suas pesquisas, projetos de extensão, desenvolvimento tecnológico, coleções internas, projetos de prestação de serviços, etc., conforme prevê o art. 2º do Decreto nº 8.772/2016.
•Art. 2º Ficam sujeitas às exigências da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto n° 8.772/16, as seguintes atividades:
•I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
•II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
•III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.
•§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a prática de qualquer atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que for efetuada após 17 de novembro de 2015, será, independentemente da data do seu início, considerada como acesso realizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.
•§ 2º As atividades realizadas entre 30 de junho de 2000 e 17 de novembro de 2015 deverão observar o disposto no Capítulo VIII deste Decreto.
13 de Agosto de 2018