Legislações

Lei nº 10.973/2004 — Lei de Inovação Tecnológica

A Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004) é o marco legal que regula as relações entre universidades, centros de pesquisa, governo e empresas com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico no país.

Entre seus principais pontos, destacam-se:

  • Art. 2º: autoriza universidades e institutos públicos de pesquisa a compartilhar laboratórios, equipamentos e recursos humanos com empresas e startups, fomentando a inovação conjunta;
  • Art. 6º: estabelece que cada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) deve possuir um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) — no caso da UFS, representado pela AGITTE;
  • Art. 9º: permite que pesquisadores públicos participem de atividades empresariais inovadoras e recebam participação nos ganhos decorrentes da exploração de suas criações;
  • Art. 13º: assegura o compartilhamento de benefícios oriundos do licenciamento de tecnologias entre a instituição e o(s) inventor(es);
  • Art. 16º: regula o licenciamento e a transferência de tecnologias para
  • Decreto nº 9.283/2018 — Regulamentação da Lei de Inovação
  • O Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, atualiza e regulamenta a Lei de Inovação, detalhando como as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) devem colocar a lei em prática.

 

Política de Inovação da UFS

📄 Resolução nº 33/2022/CONSU – Política de Inovação da Universidade Federal de Sergipe

A Política de Inovação da UFS, aprovada pela Resolução nº 33/2022 do Conselho Universitário (CONSU), define as diretrizes internas para a promoção da ciência, tecnologia e inovação dentro da universidade. Essa política está alinhada à legislação nacional e regulamenta, no âmbito da UFS, as atividades de proteção da propriedade intelectual, transferência de tecnologia, empreendedorismo e parcerias com o setor produtivo.

Principais destaques da Resolução:

  • Regulamenta as formas de licenciamento e transferência de tecnologia, incluindo a repartição de ganhos econômicos entre a UFS, os criadores e as unidades envolvidas (Art. 38);
  • Estabelece diretrizes para apoio a inventores independentes, incubadoras e startups (Capítulos XII e XIII);
  • Cria mecanismos de incentivo à cultura de inovação, formação empreendedora e difusão do conhecimento tecnológico;
  • Promove a integração entre ensino, pesquisa, extensão e inovação como função essencial da universidade.

Em síntese, essas três normas formam o tripé jurídico que sustenta as atividades de inovação da UFS. Graças a elas, a universidade pode:

  • Proteger a propriedade intelectual de suas pesquisas;
  • Firmar parcerias com o setor produtivo de maneira legal e transparente;
  • Gerar retorno econômico e social para seus pesquisadores e para o Estado de Sergipe;
  • Promover o empreendedorismo inovador, fortalecendo o papel da universidade no desenvolvimento regional.

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